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19 de Abril de 2024
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    -Questionada norma do CTB que prevê depósito prévio de multa

    Questionada norma do CTB que prevê depósito prévio de multa como condição de interposição de recurso administrativo

    Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação ajuizada, com pedido cautelar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)- Lei 9503/97. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4405, a entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que previu o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

    Conforme a ADI, o entendimento do Supremo sobre a matéria é no sentido de que a exigência de depósito prévio configura obstáculo aos recursos administrativos, em plena violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), bem como ao direito de petição previsto no inciso XXXIV, alínea “a”, ambos da CF.

    A regra do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, considerando esse novo entendimento da Corte, seria incompatível com a Constituição, “merecendo, pois a chancela de inconstitucionalidade”, de acordo com o conselho. Dessa forma, a entidade sustenta que o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, “estabeleceu severas limitações ao uso de instrumento recursal cabível contra decisão que impõe pena de multa nas infrações de trânsito”.

    Isto porque, conforme a ADI, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o legislador não observou os princípios constitucionais, em especial o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, o Conselho Federal da OAB alega que o ato normativo questionado teria violado a Constituição Federal.

    Por fim, a entidade pede a notificação da presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por intermédio de seus presidentes, para que como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do artigo 288, parágrafo 2º, da Lei 9503/97, prestem informações. Solicita a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito e, ao final, pede para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada ou, caso não seja atendido esse pedido, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a admitir interposição de recurso administrativo sem a exigência de prévio depósito do valor da multa.

    A ação será relatada pelo ministro Março Aurélio.

    Fonte: STF

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